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DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

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Diário Oficial da União

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e considera-se, ainda:

I – registros precários – dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e

II – registros próprios – aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;

……………………………………………………………………………………………………………………….

IV – ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

c) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal, exceto aquelas que já estiverem, obrigatoriamente, cadastradas no Sigma; e

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.” (NR)

“Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente após à ciência dos fatos, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.

§ 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata ocaputdeverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.

§ 3º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.” (NR)

“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

III – características das armas;

IV – número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma;

V – identificação do proprietário das armas; e

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.

§ 1º O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.

§ 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.

§ 3º Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e os membros da Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo.” (NR)

“Art. 24-A. O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais.” (NR)

“Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Para fins do disposto nocaput, deverá ser observado o disposto no § 1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, em relação aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais .” (NR)

“Art. 29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, poderão ser atestadas por profissionais da própria instituição ou por instrutores de armamento e tiro credenciados, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do disposto neste Decreto.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 29-C. ………………………………………………………………………………………………

I – sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação;

II – cem horas, para arma de fogo semiautomática; e

III – sessenta horas, para arma de fogo automática.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019, e de sua legislação complementar.” (NR)

“Art. 34. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;

………………………………………………………………………………………………………………………..

X – os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI – as guardas municipais;

XII- os tribunais e o Ministério Público; e

XIII – a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………..

I – os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII docaput;

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º A autorização de que trata ocaputpoderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata ocaput.

§ 5º-A A autorização de que trata ocaputpoderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.

§ 5º-B Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata ocaputserá considerada tacitamente concedida.

§ 5º-C Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares.” (NR)

“Art. 45. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando inservíveis.

§ 1º O Comando do Exército indicará no relatório trimestral reservado de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, as armas, as munições e os acessórios passíveis de doação.

§ 2º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral por aquelas instituições.

§ 3º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.

§ 4º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, na hipótese de serem atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, dentre os quais, destaque-se:

I – a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e

II – a adequação das armas de fogo ao padrão de cada instituição.

§ 5º Os critérios de priorização a que se refere o § 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas responsáveis pela apreensão.

§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.

§ 7º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.

§ 8º A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.

§ 9º As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma estabelecida neste artigo.

§ 10. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado.

§ 11. Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.

§ 12. Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis.

§ 13. As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XIII docaputdo art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.” (NR)

“Art. 45-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:

I – órgão de segurança pública responsável pela apreensão;

II – demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e

III – órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.

§ 1º O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado, observado o critério de prioridade de que trata ocaput.

§ 2º O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45.” (NR)

“Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:

I – os incisos III a XIV docaputdo art. 2º;

II – o parágrafo único do art. 15;

III – o art. 18; e

IV – os § 14 e § 15 do art. 45.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva

DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.628-de-12-de-fevereiro-de-2021-303712338?fbclid=IwAR271_OM14jk5ZNt25zKGpxz1QJFORALu_BOyG3LPWG9gggbERy0efr9Oes

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

§ 1º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV docaputdo parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO ADMINISTRADA

PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas – Sinarm, o interessado deverá:

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI docaputdeverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 13. Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica.

§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I ao XII docaputdo art. 2º do Decreto nº 9.845, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva

Diretor de Tiro Prático e Fuzil

Prezados Associados.

Temos a grata satisfação de anunciar que foi deliberado na recente reunião virtual de Diretoria a inclusão do Associado Fundados Sr. LEANDRO ECKER como nosso Diretor de Tiro Prático e Fuzil.

O mesmo responde pela modalidade desde 01/08/2020.

Agradecemos a sua disposição e desejamos muitas realizações.

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Revalidação do CR (By Elias Cunha)

ORIENTAÇÕES GERAIS

a. O processo de concessão, revalidação ou apostilamento ao registro é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa.

b. O requerimento (anexo B3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do processo.

c. A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.

PASSO A PASSO:

 

Download do Requerimento:

Passo 1 – Iniciar o preenchimento do Requerimento, fazer o download aqui

 

Instruções de preenchimento do Requerimento:

Passo 2 – Defina o destinatário do Requerimento: 

Por exemplo: Ao Sr. Comandante da 2ª Região Militar         

 

Passo 3 – No item 1., preencha os dados do Requerente;

 

Passo 4 – No item 2., defina como objeto o item “Revalidação de registro”;

 

Passo 5 – 

No item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS, deixar todos os espaços em branco, da seguinte maneira:

3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS
Nº DE ORDEM DO(S) PCE (vide Anexo B4) TIPO DE PRODUTO (vide Anexo B4) ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE (vide Anexo B5) QUANTIDADE DECLARADA (vide Anexo B5 informações complementares)

 

Passo 6 – Documentos anexos

Verificar e providenciar a documentação listada a seguir (conforme Anexo A da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15):

DOCUMENTAÇÃO COMPROVAÇÃO OBSERVAÇÃO MODO DE APRESENTAÇÃO
Identificação pessoal
Pode ser:
a) carteira de identidade; ou
b) carteira de trabalho; ou
c) carteira profissional; ou
d) passaporte; ou
e) carteira de identificação funcional; ou
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Cópia
Comprovante de endereço residencial
Pode ser:
a) conta de água; ou
b) conta de luz; ou
c) conta de telefone fixo; ou
d) conta de gás.
Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
Cópia
Comprovante de endereço de acervo
Pode ser:
a) conta de água; ou
b) conta de luz; ou
c) conta de telefone fixo; ou
d) conta de gás.
Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
Cópia
Idoneidade
Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
– Federal;
– Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais);
– Militar; e
– Eleitoral.
Estão dispensados: os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público.
Certidão eletrônica ou cópia
Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
Conforme anexo V do R-105.
Documento assinado
Capacidade
Capacidade técnica comprovada por instrutor de armamento e tiro registrado pela Polícia Federal.
Estão dispensados da capacidade técnica: – Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03. – O interessado que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado a partir do requerimento de aquisição (§6º do art. 12 do Decreto 5.123/04). – As pessoas físicas que solicitarem concessão e revalidação de CR para colecionamento e as pessoas jurídicas.
Conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de 2017
Atestado de aptidão psicológica
A aptidão psicológica deve ser expedida por psicólogo registrado no respectivo conselho de classe.
A validade do laudo psicológico é de três anos.
Estão dispensados da aptidão psicológica os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público, desde que no serviço ativo e com estabilidade.
Documento original e cópia ou cópia autenticada
Autorização judicial
Somente para CR de atirador menor de 18 anos.
Cópia da autorização
Instalações
Declaração de segurança do acervo
Conforme Anexo A3: DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15.
Documento original assinado
Informações complementares
Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade
Conforme Anexo A2: TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15.
Documento original assinado
Declaração de filiação a entidade de tiro desportivo ou de caça, conforme o caso.
Conforme Anexo A4: DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO OU DE CAÇA, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET.
Aplicável para atirador desportivo e caçador.
Não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, magistrados, membros do Ministério Público, aos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares estaduais, aos oficiais, subtenentes e sargentos dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, aos integrantes das Polícias Civis, e Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade.
Documento original com timbre oficial da entidade de tiro desportivo e assinatura do presidente
GRU e seu comprovante de pagamento de taxa
Anexação do comprovante de pagamento da taxa (no caso de entrega de documentação por meio físico).
Cópia do comprovante

► download do TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE editável

► download da DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO – DSA editável

► download da DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO editável

Observação:  fica dispensada a apresentação de documentação para apostilamento na hipótese de já ter sido apresentada, por ocasião da concessão ou da revalidação do registro, e estiver na validade (art. 6º da ITA 10, de 04 jul 17).

PASSO 7 – OUTRAS SOLICITAÇÕES DE APOSTILAMENTO – Preencher quando o objeto do apostilamento (PCE ou atividade) não constar da tabela de atividades e documentação

 

PASSO 8 – INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS – Adicionar informações ou esclarecer o objeto da solicitação, quando o requerente considerar conveniente.

 

Preenchimento da Ficha de protocolo e despacho:

Passo 9 – Ficha de protocolo e despacho – fazer o download aqui  e preencher os dados do solicitante e, se for o caso, do procurador.

 

Pagamento da taxa:

Passo 10 – Pagamento da taxa

Emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando os dados da tabela abaixo: 

Processo
Pessoa Física
Unidade Gestora (UG)
Gestão
Nome da Unidade
Código de Recolhimento
Nr de Referência
Valor* (R$)
REVALIDAÇÃO
167086
00001
Fundo do Exército
11300-0
20224
50,00

► Para emitir a GRU, clique aqui.

ATENÇÃO: o simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.

 

Organização do processo e entrega:

Passo 11 – Juntada dos documentos

Em uma pasta branca sem elástico, organizar todos os documentos seguindo esta ordem:

Ordem Documento Qnt. vias
Folha zero
Ficha de protocolo e despacho
01 via
Primeira folha
Requerimento
01 via
Folhas seguintes
Documentos obrigatórios
01 via (cada)
Penúltima folha
Documento do procurador (se for o caso)
01 via
Última folha
GRU emitida com seu comprovante de pagamento
01 via

ATENÇÃO: se o processo envolve procurador, a procuração deve possuir firma reconhecida (conforme § 2º do art. 654 da Lei 10406).

 

Passo 12 – Protocolar a documentação na Região Militar de vinculação

 

CERTIDÕES CRIMINAIS

Abaixo seguem os links para solicitação das certidões de antecedentes criminais:

 

OBSERVÇÃO: no link abaixo estão os formulários que podem ser preenchidos

Para obtenção do CR (By Elias Cunha)

ORIENTAÇÕES GERAIS

a. O processo de concessão, revalidação ou apostilamento ao registro é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa.

b. O requerimento (anexo B3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do processo.

c. A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.

PASSO A PASSO:

 

Download do Requerimento:

Passo 1 – Iniciar o preenchimento do Requerimento, fazer o download aqui

 

Instruções de preenchimento do Requerimento:

Passo 2 – Defina o destinatário do Requerimento: 

Por exemplo: Ao Sr. Comandante da 2ª Região Militar         

 

Passo 3 – No item 1., preencha os dados do Requerente;

 

Passo 4 – No item 2., defina como objeto o item “Concessão de registro”;

 

Passo 5 – No item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS, preencher SOMENTE a terceira coluna, ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE, com a(s) atividade(s) desejada(s), as quais podem ser:

  • COLECIONAMENTO – COLECIONADOR
  • TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO
  • CAÇA – CAÇADOR

Observação 1: conforme Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17, não há mais a atividade de “recarga de munições”, o CAC precisará apenas apostilar seu equipamento de recarga de munições ao CR.
Observação 2: conforme §2º do art. 2º da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17, ficam dispensadas do registro as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão.

ATENÇÃO: nenhuma outra coluna precisa ser preenchida.

A seguir, veja-se a tabela preenchida para o indivíduo que pretende ser ATIRADOR, CAÇADOR e COLECIONADOR:

3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS
Nº DE ORDEM DO(S) PCE (vide Anexo B4) TIPO DE PRODUTO (vide Anexo B4) ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE (vide Anexo B5) QUANTIDADE DECLARADA (vide Anexo B5 informações complementares)
(em branco) (em branco) TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO (em branco)
(em branco) (em branco) CAÇA – CAÇADOR (em branco)
(em branco) (em branco) COLECIONAMENTO-COLECIONADOR (em branco)

 

Passo 6 – Documentos anexos

Verificar e providenciar a documentação listada a seguir (conforme Anexo A da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15):

DOCUMENTAÇÃO COMPROVAÇÃO OBSERVAÇÃO MODO DE APRESENTAÇÃO
Identificação pessoal
Pode ser:
a) carteira de identidade; ou
b) carteira de trabalho; ou
c) carteira profissional; ou
d) passaporte; ou
e) carteira de identificação funcional; ou
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Cópia
Comprovante de endereço residencial
Pode ser:
a) conta de água; ou
b) conta de luz; ou
c) conta de telefone fixo; ou
d) conta de gás.
Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
Cópia
Comprovante de endereço de acervo
Pode ser:
a) conta de água; ou
b) conta de luz; ou
c) conta de telefone fixo; ou
d) conta de gás.
Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
Cópia
Idoneidade
Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
– Federal;
– Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais);
– Militar; e
– Eleitoral.
Estão dispensados: os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público.
Certidão eletrônica
Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
Conforme anexo V do R-105.
Documento assinado
Capacidade
Capacidade técnica comprovada por instrutor de armamento e tiro registrado pela Polícia Federal.
Estão dispensados da capacidade técnica: – Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03. – O interessado que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado a partir do requerimento de aquisição (§6º do art. 12 do Decreto 5.123/04). – As pessoas físicas que solicitarem concessão e revalidação de CR para colecionamento e as pessoas jurídicas.
Conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de 2017
Atestado de aptidão psicológica
A aptidão psicológica deve ser expedida por psicólogo registrado no respectivo conselho de classe.
A validade do laudo psicológico é de três anos.
Estão dispensados da aptidão psicológica os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público, desde que no serviço ativo e com estabilidade.
Documento original e cópia ou cópia autenticada
Autorização judicial
Somente para CR de atirador menor de 18 anos.
Cópia da autorização
Instalações
Declaração de segurança do acervo
Conforme Anexo A3: DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15.
Documento original assinado
Informações complementares
Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade
Conforme Anexo A2: TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15.
Documento original assinado
Declaração de filiação a entidade de tiro desportivo ou de caça, conforme o caso.
Conforme Anexo A4: DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO OU DE CAÇA, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET.
Aplicável para atirador desportivo e caçador.
Não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, magistrados, membros do Ministério Público, aos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares estaduais, aos oficiais, subtenentes e sargentos dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, aos integrantes das Polícias Civis, e Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade.
Documento original com timbre oficial da entidade de tiro desportivo e assinatura do presidente
GRU e seu comprovante de pagamento de taxa
Anexação do comprovante de pagamento da taxa (no caso de entrega de documentação por meio físico).
Cópia do comprovante

► download do TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE editável

► download da DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO – DSA editável

► download da DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO editável

 

 

PASSO 7 – OUTRAS SOLICITAÇÕES DE APOSTILAMENTO – Preencher quando o objeto do apostilamento (PCE ou atividade) não constar da tabela de atividades e documentação

 

PASSO 8 – INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS – Adicionar informações ou esclarecer o objeto da solicitação, quando o requerente considerar conveniente.

 

Preenchimento da Ficha de protocolo e despacho:

Passo 9 – Ficha de protocolo e despacho – fazer o download aqui  e preencher os dados do solicitante e, se for o caso, do procurador.

 

Pagamento da taxa:

Passo 10 – Pagamento da taxa

De acordo com o processo concernente ao registro no Exército, emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando os dados da tabela abaixo:

Processo
Pessoa Jurídica
Unidade Gestora (UG)
Gestão
Nome da Unidade
Código de Recolhimento
Nr de Referência
Valor* (R$)
CONCESSÃO
167086
00001
Fundo do Exército
11300-0
20223
100,00

Para emitir a GRU, clique aqui.

ATENÇÃO: o simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.

 

Organização do processo e entrega:

Passo 11 – Juntada dos documentos

Em uma pasta branca sem elástico, organizar todos os documentos seguindo esta ordem:

Ordem Documento Qnt. vias
Folha zero
Ficha de protocolo e despacho
01 via
Primeira folha
Requerimento
01 via
Folhas seguintes
Documentos obrigatórios
01 via (cada)
Penúltima folha
Documento do procurador (se for o caso)
01 via
Última folha
GRU emitida com seu comprovante de pagamento
01 via

ATENÇÃO: se o processo envolve procurador, a procuração deve possuir firma reconhecida (conforme § 2º do art. 654 da Lei 10406).

 

Passo 12 – Protocolar a documentação na Região Militar de vinculação

 

CERTIDÕES CRIMINAIS

Abaixo seguem os links para solicitação das certidões de antecedentes criminais:

 

Duvidas e esclarecimentos: 

Seção de Relacionamento Intencionais (SRI)

Email: dfpcresponde@dfpc.eb.mil.br

Tel: (61) 3415-6230

LEGISLAÇÃO DE INTERESSE 

Clique nos links abaixo para acesso:

 

PASSO A PASSO

Passo 1 – Verificação da documentação

Verificar e providenciar a documentação listada a seguir (conforme Anexo A da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15):

DOCUMENTAÇÃO COMPROVAÇÃO OBSERVAÇÃO MODO DE APRESENTAÇÃO
Identificação pessoal
Pode ser:
a) carteira de identidade; ou
b) carteira de trabalho; ou
c) carteira profissional; ou
d) passaporte; ou
e) carteira de identificação funcional; ou
f) outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Cópia
Comprovante de endereço residencial
Pode ser:
a) conta de água; ou
b) conta de luz; ou
c) conta de telefone fixo; ou
d) conta de gás.
Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
Cópia
Comprovante de endereço de acervo
Pode ser:
a) conta de água; ou
b) conta de luz; ou
c) conta de telefone fixo; ou
d) conta de gás.
Quando na conta expedida pela concessionária constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração do responsável pelo imóvel.
O comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
Cópia
Idoneidade
Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
– Federal;
– Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais);
– Militar; e
– Eleitoral.
Estão dispensados: os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público.
Certidão eletrônica
Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
Conforme anexo V do R-105.
Documento assinado
Capacidade
Capacidade técnica comprovada por instrutor de armamento e tiro registrado pela Polícia Federal.
Estão dispensados da capacidade técnica: – Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03. – O interessado que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado a partir do requerimento de aquisição (§6º do art. 12 do Decreto 5.123/04). – As pessoas físicas que solicitarem concessão e revalidação de CR para colecionamento e as pessoas jurídicas.
Conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de 2017
Atestado de aptidão psicológica
A aptidão psicológica deve ser expedida por psicólogo registrado no respectivo conselho de classe.
A validade do laudo psicológico é de três anos.
Estão dispensados da aptidão psicológica os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/03, os magistrados e os membros do Ministério Público, desde que no serviço ativo e com estabilidade.
Documento original e cópia ou cópia autenticada
Autorização judicial
Somente para CR de atirador menor de 18 anos.
Cópia da autorização
Instalações
Declaração de segurança do acervo
Conforme Anexo A3: DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15.
Documento original assinado
Informações complementares
Termo de Ciência, Compromisso e Responsabilidade
Conforme Anexo A2: TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET 15.
Documento original assinado
Declaração de filiação a entidade de tiro desportivo ou de caça, conforme o caso.
Conforme Anexo A4: DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO OU DE CAÇA, da Portaria 51 COLOG, de 08 SET.
Aplicável para atirador desportivo e caçador.
Não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, magistrados, membros do Ministério Público, aos oficiais, subtenentes e sargentos das Polícias Militares estaduais, aos oficiais, subtenentes e sargentos dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, aos integrantes das Polícias Civis, e Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade.
Documento original com timbre oficial da entidade de tiro desportivo e assinatura do presidente
GRU e seu comprovante de pagamento de taxa
Anexação do comprovante de pagamento da taxa (no caso de entrega de documentação por meio físico).
Cópia do comprovante

► download do TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE editável

► download da DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO – DSA editável

► download da DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO editável

 

Passo 2 – Elaboração do Requerimento

Tendo em vista as atividades e os produtos verificados nos passos anteriores, preencher o REQUERIMENTO PARA CERTIFICADO DE REGISTRO, cujo modelo está previsto no Anexo B3 da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17.

► download do REQUERIMENTO editável

No item 2. OBJETO do requerimento, escolher uma única opção (neste caso, somente, “concessão de registro”).

No item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS, preencher SOMENTE a terceira coluna, ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE, com a(s) atividade(s) desejada(s), as quais podem ser:

  • COLECIONAMENTO – COLECIONADOR
  • TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO
  • CAÇA – CAÇADOR

Observação 1: conforme Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17, não há mais a atividade de “recarga de munições”, o CAC precisará apenas apostilar seu equipamento de recarga de munições ao CR.
Observação 2: conforme §2º do art. 2º da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17, ficam dispensadas do registro as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão.

ATENÇÃO: nenhuma outra coluna precisa ser preenchida.

A seguir, veja-se a tabela preenchida para o indivíduo que pretende ser ATIRADOR, CAÇADOR e COLECIONADOR:

3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS
Nº DE ORDEM DO(S) PCE (vide Anexo B4) TIPO DE PRODUTO (vide Anexo B4) ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE (vide Anexo B5) QUANTIDADE DECLARADA (vide Anexo B5 informações complementares)
(em branco) (em branco) TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO (em branco)
(em branco) (em branco) CAÇA – CAÇADOR (em branco)
(em branco) (em branco) COLECIONAMENTO-COLECIONADOR (em branco)

 

No item 4. DOCUMENTOS ANEXOS, relacionar e anexar todos documentos, identificados conforme orientações do Passo 1, e discriminá-los.

 

Passo 3 – Ficha de protocolo e despacho

Preenchido o requerimento, fazer download da FICHA DE PROTOCOLO E DESPACHO, e preencher, digitalmente, os dados do solicitante e, se for o caso, do procurador. Após isso, imprimir a ficha.

► FICHA DE PROTOCOLO E DESPACHO

 

Passo 4 – Pagamento da taxa

De acordo com o processo concernente ao registro no Exército, emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando os dados da tabela abaixo:

Processo
Pessoa Jurídica
Unidade Gestora (UG)
Gestão
Nome da Unidade
Código de Recolhimento
Nr de Referência
Valor* (R$)
CONCESSÃO
167086
00001
Fundo do Exército
11300-0
20223
100,00

Para emitir a GRU, clique aqui.

ATENÇÃO: o simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.

 

Passo 5 – Juntada dos documentos

Em uma pasta branca sem elástico, organizar todos os documentos seguindo esta ordem:

Ordem Documento Qnt. vias
Folha zero
Ficha de protocolo e despacho
01 via
Primeira folha
Requerimento
01 via
Folhas seguintes
Documentos obrigatórios
01 via (cada)
Penúltima folha
Documento do procurador (se for o caso)
01 via
Última folha
GRU emitida com seu comprovante de pagamento
01 via

 

ATENÇÃO: se o processo envolve procurador, a procuração deve possuir firma reconhecida (conforme § 2º do art. 654 da Lei 10406).

 

Passo 6 – Agendamento e protocolo do processo

Após montar a pasta, realizar o agendamento on-line no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente. Clique aqui para agendar.

Na data/hora agendada, realizar a entrega da pasta para receber seu comprovante de protocolo.

 

Passo 7 – Acompanhamento do processo

Para acompanhar o processo protocolizado, ter em mãos o CPF usado e o número de protocolo. Clique aqui.

CERTIDÕES CRIMINAIS

Abaixo seguem os links para solicitação das certidões de antecedentes criminais:

Normas para solicitação de Declarações

Normas para solicitação de Declarações

Prezados Associados.

Diante a imensa inadimplência ao Clube, o que pode provocar o encerramento das atividades do mesmo, e a transformação do terreno em loteamento para os sócios proprietários ativos, fica estabelecido o seguinte:

  1. Emissão de declaração somente após o pagamento do tempo de validade do CR.
  2. Laudos ou declarações avulsas somente sob a mesma forma de pagamento antecipado.
  3. Uso do ESTANDE por atiradores, militares ou policiais. Será cobrado uma mensalidade/homem/dia.
  4. Uso do ESTANDE por associados somente para os ADIMPLENTES.

Agradecemos pela compreensão.

A Diretoria.

 

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INADIMPLÊNCIA NO CLUBE

Prezados Associados,
Diante do fato que um grande número de associados somente pagam o clube no momento da renovação do CR ou mesmo quando precisam de uma declaração, criamos a modalidade de DECLARAÇÃO PAGA.
Consiste na cobrança por declaração pois como o CR passa a valer de 3 a 5 anos cobraremos dos inadimplentes o valor das mensalidades atrasadas mais o período de vigência do CR.
Exemplo: Associado deve 1 ano e solicita declaração de filiação ou mesmo ranking o valor será R$ 720,00 do ano que não está pago mais R$ 2160,00 referente aos 3 anos que ele pode ficar despreocupado em pagar o clube até renovar novamente seu CR.
Contamos com a compreensão de todos.
Atenciosamente.

CTEGP